FAQ

Veja abaixo as dúvidas frequentes de nossos clientes 
sobre o que somos e o que fazemos.

ESCRITURA PÚBLICA

1 – Quais documentos pessoais são necessários para se fazer uma escritura?

R. Carteira de identidade, CPF, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento conforme o caso; (é importante que as certidões sejam atualizadas).

 

2 – Quais são os tipos de escrituras públicas feitas pelo Tabelionato de Notas?

R. São feitas várias espécies de escrituras: procuração, compra e venda, doação, permuta, pacto antenupcial, pacto de convivência, emancipação, hipoteca, instituição de usufruto, testamento, inventário e partilha, divórcio e muitas outras. Cada negócio jurídico demanda cautelas diferentes, por conseguinte cada escritura pode demandar uma documentação específica. O tabelião analisará cada caso e solicitará os documentos necessários ao negócio celebrado ou ao ato declarado.

 

3 – O cidadão pode solicitar segunda via da escritura original?

R. Sim. A primeira via da escritura pública chama-se traslado. As outras vias solicitadas pelo cidadão são as chamadas certidões. No valor pago pela escritura está incluído o traslado. As certidões são pagas separadamente pelo interessado.

AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO

1 – Quais são os tipos de autenticações feitas pelo Tabelionato de Notas?

R. No balcão do cartório são feitas duas espécies de autenticação de documentos: o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias. É importante que o cidadão se informe sobre o que precisa realmente fazer para evitar perda de tempo e dinheiro. Muitas vezes é mais interessante informar ao funcionário da serventia o objetivo do documento para que ele oriente.

 

2 – Quais são os tipos mais comuns de reconhecimento de assinatura?

R. a) Reconhecimento de firma presencial (ou autêntico): quando a pessoa assina o documento na presença do tabelião de notas ou preposto. É muito utilizada atualmente em recibos de transferência de veículos por exigência do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. No Estado de Santa Catarina, o artigo 928 do Código de Normas do Estado estabelece em quais casos ela é obrigatória

b) Reconhecimento de firma por semelhança: quando o tabelião de notas ou preposto afirma que a assinatura já lançada no documento parece com a que ele conhece ou com a existente em livro ou cartão de assinaturas arquivado no cartório. O tabelião, neste caso, não dá a certeza da autoria da assinatura. A conferência da assinatura é feita instantaneamente, a olho nu. Na prática, o reconhecimento de firma por semelhança é o mais utilizado, apesar de ser o menos seguro.

 

3 – Quais são os principais cuidados que o cidadão deve tomar ao autenticar documentos?

R. São vários os cuidados. Veja, a seguir, dicas e orientações sobre situações mais comuns.

 

a) Documento que ofenda os bons costumes. Não pode reconhecer firma e autenticar cópia de documento cujo teor revele ofensa às leis, à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. Como uma das finalidades precípuas da atividade é dar eficácia aos documentos, como corolário não deve autenticar documentos que não produzirão efeitos legais.

b) Documento em língua estrangeira. Se o documento for produzir efeitos legais no Brasil, o tabelião de notas só poderá reconhecer firma ou autenticá-lo se estiver acompanhado da versão feita por tradutor público brasileiro. Se o documento for destinado a produzir efeitos em outro país, o tabelião ou preposto poderá reconhecer a firma ou autenticar a cópia desde que conheça o idioma para compreender o conteúdo. Deve mencionar, porém, que se destina a produzir efeitos no exterior.

c) Documentos via Internet. O documento obtido via Internet não tem como ser confrontado com o original. Pela própria natureza da tecnologia, o documento deverá valer por si mesmo, sem depender de procedimentos tradicionais de autenticação de assinatura ou de cópia. O cidadão deve imprimir quantos documentos forem necessários para sua utilização, e o destinatário confere a autenticidade do documento no site respectivo.

d) Papel em branco ou documento incompleto. É vedado reconhecer firma em papel em branco ou em documento que não estiver todo preenchido, assim como é vedado autenticar cópia de documento incompleto, a menos que, no segundo caso, os espaços em branco do documento original sejam inutilizados pelo interessado.

e) Documento assinado por dirigente em nome de pessoa jurídica. Em Santa Catarina o artigo 923 do Código de normas disciplina esta matéria. A prova de a pessoa natural que assinou o documento atua em nome da pessoa jurídica é feita por meio do contrato social ou estatuto acompanhado de ata de assembléia, que deve acompanhar o documento assinado.

f) Documento defeituoso. Para autenticação, verifique se o documento está totalmente preenchido, com data de hoje ou anterior, e se não está rasurado ou danificado ou com corretivo aplicado.

g) Deficiente visual ou relativamente incapaz. Em Santa Catarina o Código de Normas exige o reconhecimento presencial.

 

Estas informações são meramente exemplificativas, o interessante para o usuário é comparecer ao tabelionato que proporcione maior confiança a ele e esclarecer sobre sua necessidade. Sempre haverá alguém apto a orientá-lo. Tenha sempre cautela com certas facilidades oferecidas, pois os tabeliães estão adstritos às normas, logo facilidade pode significar insegurança e possíveis problemas futuros. Em cada Estado essas regras podem variar. Informe-se.

ATA NOTARIAL

A ata notarial é um relato de fatos, observados pelo Tabelião. Ele escreve na ata os fatos que viu ou ouviu, para servirem de prova em alguma circunstância. É uma atribuição do tabelião ainda pouco difundida, mas de muita importância. Em cada caso ele irá analisar o que será necessário para fazer a ata. O Tabelião não deve investigar fatos, mas apenas relatar o que tiver presenciado.

PROTESTO DE CHEQUES, PROMISSÓRIAS E DUPLICATAS

1 – O que é o protesto?

R. O protesto é o meio mais rápido que você tem para receber uma dívida, representada por um título (cheque, nota promissória, duplicata, letra de câmbio) ou um documento de dívida (contrato, sentença, condomínio, etc…)

2 – Como faço para protestar um cheque?

R. Com o cheque em mãos, já carimbado pelo banco, e com o endereço do devedor, vá ao cartório da praça de pagamento do cheque (agência do correntista) ou o do domicílio do devedor, onde receberá as orientações necessárias.

3 – Existe prazo para protestar um cheque ou qualquer outro título ou documento de dívida?

R. De acordo com o art. 9º, caput, da Lei nº 9.492/97, não é dado ao tabelião o poder de investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade quando da entrada do título ou documento de dívida no Tabelionato. A despeito das opiniões em contrário, embora o título prescrito tenha perdido sua eficácia executiva, ele não se descaracteriza como documento de dívida passivo de protesto. Logo, cabe ao apresentante a decisão de apresentar ou não o título para fins de protesto.

4 – O cheque sustado por desacordo comercial (alínea 21) pode ser protestado?

R. Sim. Somente não podem ser protestados aqueles devolvidos pelas alíneas 20, 25, 28, 30 e 35 (cheques roubados, extraviados, etc.)

5 – Se eu perder um cheque ou for roubado, como faço para que o mesmo não seja protestado?

R. Vá imediatamente a uma delegacia de polícia, registre um boletim de ocorrência (BO) e leve-o ao seu banco, para que o cheque seja sustado pelo motivo registrado (roubo, perda, etc) a fim de não ser protestado.

6 – Se eu emprestar um cheque e depois sustá-lo, ele poderá ser protestado?

R. Sim.

NOTAS PROMISSÓRIAS E TÍTULOS DE CRÉDITO

1 – O que uma nota promissória deve conter para que seja protestada?

R. Número,,Valor, vencimento, valor por extenso, assinatura do devedor, número do CPF ou do CNPJ do devedor, nome do credor, endereço do devedor, praça de pagamento. Para outros títulos de crédito ou documentos de dívida, há requisitos específicos, dos quais você pode tomar conhecimento junto ao Cartório de Protesto, mais próximo de sua residência.

2 – Eu posso protestar um boleto bancário?

R. Não. Entretanto não se deve confundir boleto com DMI (Duplicata Mercantil por Indicação). Estas, sim, embora sejam confundidas com boletos, não o são. Podem, por conseguinte, ser protestadas. Esta é a regra do parágrafo único do artigo 8º da Lei 9.492/97. Que fique bem claro: o documento que os bancos enviam para os cartórios de protestos não são boletos e sim títulos de crédito (duplicatas por indicação) amparados pela legislação em vigor no país.

3 – Como faço para cancelar um protesto em meu nome?

R. Procure o credor. Se você não souber quem ele, vá ao cartório e solicite uma certidão de protesto, pois ela virá com os dados e endereço do credor. Procure-o, pague-o, e, com o título nas mãos, vá ao cartório para fazer o cancelamento.

4 – Se o credor não tiver mais o título?

R. Neste caso o credor lhe dará uma carta de anuência, que deverá ter a firma reconhecida, bem como deve ser acompanhada de documentação comprobatória de que o signatário dela é o representante legal do credor, caso se trate de pessoa jurídica. Com esta documentação vá ao cartório fazer o cancelamento.

5 – O que faço se foi enviado ao cartório para protesto um título em meu nome, mesmo que a dívida não seja minha? O que posso fazer para evitar o protesto?

R. Procure, imediatamente, um juizado especial ou um advogado, para requerer ao juiz a sustação do protesto.

6 – E se não der tempo de ser feita a sustação do protesto?

R. Entre com um pedido de cancelamento do protesto, solicitando ao juiz a antecipação de tutela. Em sendo concedida, será feito o cancelamento provisório até que o juiz decida se são procedentes as suas alegações, quando, então, ordenará o cancelamento definitivo, após quitação dos emolumentos pela parte interessada.

7 – Após o cancelamento do protesto, preciso solicitar ao SERASA e SPC o cancelamento do protesto?

R. Não. O cartório se encarrega da comunicação.

8 – O que é preciso para tirar uma certidão no cartório?

R. Somente o nome da pessoa ou da empresa e o número do CPF ou CNPJ.

9 – Para pedir uma certidão no cartório de protestos, em meu nome, tenho que ir ao cartório?

R. Não. Qualquer pessoa poderá pedir a certidão em seu nome.

10 – Como posso protestar uma sentença judicial?

R. Requeira no juízo uma certidão da condenação transitada em julgado, atualize os cálculos e leve ao cartório para protestar.

11 – Eu tenho que pagar as despesas adiantadamente?

R. Sim. E caso o título seja pago no cartório, antes do protesto, estas despesas serão cobradas do devedor e devolvidas ao credor. Caso o título seja protestado, quando o devedor lhe pagar cobre dele as despesas.

12 – Se já recebi uma parte da dívida, posso protestar pelo saldo devedor?

R. Sim. Declare no verso do documento a importância já recebida e solicite o protesto pelo saldo devedor.

13 – Posso protestar o avalista de um título?

R. Não é permitido o protesto direto contra o avalista. Especificamente em Santa Catarina, o Código de Normas estabelece o seguinte: “art. 958. É vedado, por falta de amparo legal, o protesto direto contra o avalista, o qual deverá ser cientificado da providência tomada pelo credor contra o devedor principal.”

Desta forma, o protesto somente poderá ser executado contra o devedor principal.

14 – Posso protestar um documento de dívida em moeda estrangeira emitidos fora do Brasil?

R. Sim, todavia ele deve estar acompanhado de tradução efetuada por tradutor público juramentado, e o valor a ser pago deve ser informado pelo apresentante, em moeda corrente nacional, no ato da apresentação do documento.

15 – E documentos sujeitos a qualquer tipo de correção?

R. Sim. O valor a ser pago deve ser convertido pelo apresentante na data da apresentação, pelo valor que vigorar naquela data.

 

A lei que regulamenta a atividade de protesto no país é a Lei Federal 9.492/97, que pode ser encontrada na janela leis em nosso site.

Essas informações são de forma geral. Caso tenha interesses concretos em esclarecer detalhes sobre o protesto de títulos procure o cartório no seu estado, pois algumas exigências podem variar de um estado ou mesmo de um cartório para outro em função de interpretações mais restritivas ou extensivas da legislação.

 

Fontes: http://www.serjus.com.br e http://www.tribunadobrasil.com.br

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